quinta-feira, 8 de junho de 2017

CIPA E CPATP: SEMELHANÇAS E PRINCIPAIS DIFERENÇAS

Segurança e Saúde do Trabalho
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP visam identificar os riscos ambientais e propor medidas protetivas de mitigação dos mesmos, na tentativa preservar a sanidade psicofisiológica dos trabalhadores. Entretanto, ambas as comissões apresentam diferenças significativas e o Técnico de Segurança do Trabalho não pode deixá-las de ter sempre em mente.

Definições

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, regulamentada pela Norma Regulamentadora 05 - NR 05, tem por objetivo "prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador". Já a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, regulamentada no item 29.2.2 na Norma Regulamentadora 29 - NR 29, objetiva "observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes". Ou seja, ambas as comissões são implementadas visando promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, buscando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, identificando, avaliando e controlando situações de risco.

Diferenças: CIPA X CPATP

A CPATP tem uma maior abrangência na sua linha de ação operacional, por lidar com um ambiente portuário composto de diversas empresas de variadas atividades econômicas e laborais, podendo ser constituída por um Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. A CIPA, por sua vez, é mantida meramente pelo empregador dentro de uma única organização econômica.
Ainda no que diz respeito às suas constituições, a CPATP é regulamentada com foco bastante específico, voltado para o regimento da segurança e saúde do trabalhador meramente portuário. A CIPA, se refere a todas as áreas da atividade econômica que façam uso de trabalhadores. Sendo assim, a CIPA deve estar presente nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, mantida em regular funcionamento.

Eleição e Mandato

As distinções também são percebidas nos processos de eleição, bem como na duração dos mandatos entre as comissões:
CIPA:
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
  • Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
  • O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os empregados escolherão os representantes titulares o vice-presidente.
CPATP:
  • A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
  • A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
Contudo, cabe compreender que, apesar de existirem pelos mesmos objetivos, o funcionamento das CIPA e CPATP são distintos. Devido isso, o Técnico em Segurança e Saúde do Trabalho deve ficar atento às suas devidas aplicações.

REFERÊNCIAS

ANJO NETO, Mário Rodrigues dos. Legislação Aplicada à Área de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho: Curso Técnico em Segurança do Trabalho: Educação a distância. Recife: Secretaria Executiva de Educação Profissional de Pernambuco, 2016.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 05 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1978. Disponível em: <http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2016.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – SSTP. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1997. Disponível em: <http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR29.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2016.

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