sexta-feira, 16 de junho de 2017

Insalubridade e Periculosidade: quando aplicar?

adicional-salarial
De acordo com o Art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, as atividades que sujeitam o indivíduo a fatores causadores de danos à sua saúde, acima dos limites de tolerância de acordo com a natureza, tempo de exposição e intensidade do agente, são consideradas insalubres. Já o Art. 193, da mesma lei, versa que a periculosidade se caracteriza quando há o risco abrupto de que a integridade física do trabalhador seja prejudicada, como por exemplo violência física, ou a partir da exposição permanente de agentes explosivos, inflamáveis, atividade do setor de energia elétrica e exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Tanto a insalubridade quanto a periculosidade são adicionais ao salário do trabalhador. Este último, acrescenta 30% (trinta por cento) no salário do operário, desconsiderando gratificações ou participação nos lucros. Já a insalubridade acrescenta 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), de acordo com os graus de risco máximo, médio ou mínimo, respectivamente.

Indexados ao salário mínimo

A base de cálculo para o adicional de insalubridade é margeado por polêmicas, visto que o STF decidiu que o mesmo deva ser referenciado sobre o salário mínimo, mesmo quando a Constituição Federal de 1988 afirma que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de cálculo. Ou seja, até a elaboração e aprovação de nova lei que regulamente o tema utilizando-se dos salários de classe ou do salário do próprio profissional como base para o cálculo, o adicional de insalubridade deve ser balizado pelo salário mínimo, mesmo permeando a inconstitucionalidade.
Entretanto, estando o trabalhador exposto a agentes que configurem tanto a insalubridade quanto a periculosidade, os adicionais podem acumular, de acordo com decisão do ministro do STF Cláudio Brandão, considerando que no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, garante, sem ressalvas a acumulação, os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, desqualificando o Art. 193, parágrafo 2º, da CLT, considerando que a CB é hierarquicamente superior à CLT.

Medidas de proteção: EPCs e EPIs

A implementação de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, não eliminam, por si só, a obrigatoriedade do empregador pagar o adicional de insalubridade. Para que isso ocorra, após as medidas protetivas serem implementadas, se faz necessária uma avaliação pericial de profissionais representantes de órgão competente, comprovando a inexistência dos riscos ou seu enquadramento dentro dos limites toleráveis.
Em contrapartida, com relação ao adicional de periculosidade, mesmo que todas as medidas de mitigação dos riscos tenham sido tomadas, para evitar explosões em um posto de combustível, por exemplo, o acréscimo deve continuar sendo pago, mesmo para os atendentes da loja de conveniências, sem exercer atividade direta com o manuseio de combustíveis, pois o artifício legal visa assegurar contra acontecimentos abruptos, diretamente ligados a atividades que lidem com materiais inflamáveis, no caso do exemplo, independentemente da exposição ao risco ser permanente ou intermitente, ou seja, com intervalos.

Referências

Paiva, Artur Cavalcanti de. Legislação Aplicada à Saúde Ocupacional: Curso Técnico em Segurança do Trabalho: Educação a distância / Artur Cavalcanti de Paiva. – Recife: Secretaria Executiva de Educação Profissional de Pernambuco, 2016.
Associados, Innocenti Advogados. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Disponível em < http://www.innocenti.com.br/2016/02/12/base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade/ >. Acesso em 03 de nov. 2016. 
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7. turma). Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade >. Acesso em 03 de nov. 2016.

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