Acidente de Trabalho se caracteriza por um sinistro que ocorra no exercício de função laboral ou em ambiente de trabalho, acarretando em morte ou incapacidade, parcial ou permanente, da execução das atividades profissionais, temporária ou permanentemente.
Segundo o art. 19 da Lei no 8213 – Lei de Acidente do Trabalho - “É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Contudo, para que ocorra o Acidente de Trabalho, se faz necessário que o infortúnio aconteça em local e horário de trabalho ou em exercício dele.
Doença Profissional e Doença do Trabalho
Os Acidentes do Trabalho são qualificados em dois grandes grupos: as Doenças Profissionais e as Doenças do Trabalho.
As Doenças Profissionais se caracterizam por doenças adquiridas ou desencadeadas devido ao exercício rotineiro da atividade laboral, geralmente devido aos riscos ambientais, não respeitando os limites de tolerância do corpo do trabalhador. O Ministério da Previdência Social disponibiliza uma lista das doenças consideradas e apenas as constantes nesta lista, podem ser consideradas Doenças Profissionais.
Já as Doenças do Trabalho estão atreladas às condições especiais nas quais o trabalho é executado. Tais condições precisam estar diretamente relacionadas com o trabalho em questão. Como exemplo, pode-se citar as Lesões por Esforço Repetitivo - LER. Assim como as Doenças Profissionais, as Doenças do Trabalho também são relacionadas pelo Ministério da Previdência Social.
Doenças não Advindas do Trabalho
No entanto, existem doenças que não se enquadram no conceito de Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho. São estas: as doenças degenerativas, que alteram o funcionamento de órgãos, tecidos ou células; doenças do grupo etário, relacionadas à faixas de idade; doenças que não reduzam a capacidade laborativa, tais como, gripe e resfriado; e, doenças endêmicas, que ocorrem apenas em regiões específicas e em determinados períodos do ano, como por exemplo a dengue. Esta última, contudo, pode ser considerada doença do trabalho, se comprovada que a infecção foi decorrente do ambiente de trabalho. Para tal, é necessário uma comprovação médica que relacione causa e efeito com o ambiente de trabalho.
Exames Médicos Obrigatórios
Com o intuito de prevenir Doenças do Trabalho e Doenças Profissionais, e identificar predisposições, exames médicos são realizados periodicamente, de acordo com a necessidade. Cabe citar que tais exames são de caráter obrigatório:
- exame admissional, deve ser realizado antes do trabalhador assumir as atividades laborais;
- exames periódicos, são aplicados a trabalhadores expostos a riscos que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional e para aqueles portadores de doenças crônicas (devem ser repetidos a cada ano ou intervalos menores determinados pelo médico responsável, se notificado por médico agente de inspeção, como resultado de negociação coletiva ou de acordo com a frequência determinada pelo Anexo 6 da NR 15.);
- exame de retorno ao trabalho, deve ser aplicado no primeiro dia de volta do trabalhador que se ausentar por 30 dias, ou mais, por motivo de doença, acidente ou parto;
- exame de mudança de função, deve-se aplicar antes da mudança da função que exponha o trabalhador a risco diferente da função anteriormente exercida; e
- exame demissional, aplicado antes da data da homologação da demissão.
Isto posto, cabe ao Técnico de Segurança do Trabalho velar pela conformidade do cumprimento das Leis e NRs cabíveis, assegurando sua aplicabilidade de modo a mitigar os riscos inerentes às atividades laborativas, visando a manutenção do ambiente de trabalho, bem como a sanidade física e psicológica dos colaboradores, com o intuito de minimizar passivos trabalhistas, contribuindo , dessa forma, com a formação da imagem e papel social da empresa representada, prevenindo acidentes no âmbito do trabalho.
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